LEI Nº 2004, De 17 DE SETEMBRO DE 1993

(Vide revogação dada pela Lei nº 2023/1993)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO, CONFORME ESPECIFICA.


O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para o pagamento dos seus débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), existentes até 31/12/92, fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município, a firmar acordo de parcelamento de dívida, na forma do art. 27, da Lei Complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16 de agosto de 1993.

Art. 2º Fica a União autorizada a antecipar, por sub- rogação, o desconto de 3% (três por cento) do Fundo de Participação do Município (FPM), repassado decendialmente, à Caixa Econômica Federal, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que será utilizado na amortização do débito referenciado, até plena quitação.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo necessário para o pagamento do débito objeto do presente parcelamento, bem como para a quitação das contribuições normais devidas, a partir de 01/01/93, resultante do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE SETEMBRO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.